
Aproveitando a ocasião, podemos lembrar que esta Constituição, promulgada por uma Assembléia Constituinte eleita por voto popular, foi precedida por duas outras Cartas que não tiveram a mesma origem: a Constituição de 1969, outorgada, originou-se de uma emenda - decretada pelos "ministros militares no exercício da Presidência da República" - à Constituição de 1967, que é considerada semi-outorgada por ter sido escrita por uma Assembléia originária do Congresso Nacional com membros afastados por pressão dos militares.
Assim, antes de 1988, a última Carta promulgada foi a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946, dita liberal e com pretensões de pôr fim à Era ditatorial do Estado Novo.
Com essa Constituição de 1946, temos um bom subsídio para refeltir com os alunos sobre as liberdades, direitos e deveres dessa Carta: as heranças que recebeu da Constituição outorgada de 1937 e seu legado para nossa "atual" Constituição.
Eis alguns trechos da Carta de 1946:
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art 129 - São brasileiros:
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do seu país; (...)
Art 130 - Perde a nacionalidade o brasileiro: (...)
III - que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional. (...)
Art 132 - Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior. (...)
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do seu país; (...)
Art 130 - Perde a nacionalidade o brasileiro: (...)
III - que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional. (...)
Art 132 - Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior. (...)
Art 134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.
CAPÍTULO II
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...)
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. (...)
§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil. (...)
§ 12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.
§ 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.
§ 1º Todos são iguais perante a lei.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...)
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. (...)
§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil. (...)
§ 12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.
§ 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.
Apesar de ser considerada liberal, a Constituição de 1946 ainda mantém algumas restrições às liberdades, ou concede limitações a essas liberdades; o que pode ser observado no Artigo 132 e nos §5º, 7º e 13 do Artigo 141. Essas liberdades são restringidas por motivos como “exercer atividade nociva ao interesse nacional”, “subverter a ordem política e social”, contrariar “a ordem pública e os bons costumes”.
Ainda sobre o § 5º do Art 141, ao ler seu texto, tem-se a impressão de seu caráter liberal, por garantir a livre manifestação de pensamento. Entretanto, permite a censura de apresentações públicas e não tolera processos que venham a subverter a ordem política e social, sem definir com clareza o que seriam tais processos.
Essas informações nos permitem refletir com os alunos sobre como nossas dificuldades em "tirar as leis do papel" não estão somente nas atitudes das pessoas, mas também na passibilidade dessas
leis em relação à sua interpretação. As críticas aos Artigos citados são apenas uma amostra de como essa Constituição de 1946, apesar de simbolizar um avanço para a democracia brasileira, ainda possuía muitas falhas atreladas aos interesses dos empresários urbanos e latifundiários, fragilizando-a e permitindo que, por exemplo, o presidente Dutra utilizasse o trecho do Artigo 141, § 13: "É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático..." para cassar o Partido Comunista do Brasil, mesmo com o § anterior prevendo que "É garantida a liberdade de associação para fins lícitos." (O que seriam fins considerados "lícitos"?).

Fragilidade esta que contribuiu para que o Brasil ainda estivesse engatinhando em direção à democracia, caminho este que fora interrompido por décadas de Ditadura Militar.
O texto abaixo é um trecho do discurso do presidente João Goulart no Comício das Reformas, realizado no dia 13 de março de 1964, no Rio de Janeiro (às vésperas de ser derrubado pelos militares):

Necessidade de “que se amplie a democracia”, pôr “fim aos privilégios de uma minoria”, e lutar para “que a propriedade seja acessível”, e que todos possam realmente “participar da vida política do país” são anseios que temos até hoje. Nossos alunos, ainda que muito jovens, podem ter, através de seus professores e de todos esses subsídios, consciência de que serão os próximos a lutar por isso.
Um comentário:
Parabéns pela lembrança, Eduardo. É importante registrar a maioridade da nossa lei máxima e relembrar a obrigação de praticá-la e lutar para que seja respeitada por todos.
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